Se a sua empresa venceu uma licitação de obra com proposta abaixo de 85% do valor orçado pela Administração, a garantia adicional é devida. A conta é simples e cabe em uma linha: 85% do valor orçado, menos o valor da sua proposta.
O que costuma custar caro não é o cálculo. É descobrir a exigência tarde, quando o contrato já está para ser assinado, ou meses depois, quando o órgão percebe que deixou de cobrar.
Resposta rápida
- A conta: 85% do valor orçado pela Administração, menos o valor da proposta vencedora. A diferença é a garantia adicional.
- A lei não dá escolha ao órgão. O art. 59, § 5º da Lei 14.133/2021 diz que a garantia adicional "será exigida". Não é faculdade do servidor, como acontece com a garantia de execução.
- Vale só para obras e serviços de engenharia. Em fornecimento de bens e serviços comuns é raríssimo, mas confira edital e contrato antes de descartar.
- A cláusula pode estar só no contrato, ou só no edital. E pode não estar em nenhum dos dois sem que isso afaste a obrigação.
- Antecipar é a estratégia certa. Se a proposta ficou abaixo de 85% numa obra, a cobrança pode chegar a qualquer momento, inclusive por apontamento do tribunal de contas. Apresentar de saída resolve.
Quando a garantia adicional incide
Duas condições precisam ser verdadeiras ao mesmo tempo, e as duas estão no mesmo artigo.
A primeira é o objeto: obras e serviços de engenharia. A segunda é o percentual: proposta vencedora inferior a 85% do valor orçado pela Administração.
A lei também fixa um piso abaixo do qual a proposta nem chega ao contrato. Em obras e serviços de engenharia, propostas inferiores a 75% do valor orçado "serão consideradas inexequíveis" (art. 59, § 4º). Na prática, isso desenha três faixas.
A conta
85% do valor orçado, menos o valor da proposta. O resultado é a importância segurada da garantia adicional.
A calculadora de garantia adicional faz essa conta e ainda soma a garantia de execução contratual, que é a outra apólice que você vai precisar apresentar.
Passo a passo
- Confirme o objeto. É obra ou serviço de engenharia? Se não for, siga para a seção abaixo antes de descartar.
- Calcule o percentual da proposta. R$ 800.000,00 sobre R$ 1.000.000,00 dão 80%, abaixo dos 85%. A garantia adicional é devida.
- Calcule o piso. 85% de R$ 1.000.000,00 são R$ 850.000,00.
- Subtraia a proposta. R$ 850.000,00 menos R$ 800.000,00 resultam em R$ 50.000,00 de garantia adicional.
- Some a garantia de execução. A 5%, sobre os R$ 800.000,00 contratados, são R$ 40.000,00. Total a apresentar: R$ 90.000,00.
O passo 5 é o que mais surpreende quem passa por isso pela primeira vez. A garantia adicional soma-se à garantia de execução contratual; ela não entra no lugar dela.
Quase sempre é obra de engenharia
O art. 59, § 5º fala em "contratações de obras e serviços de engenharia", e é aí que a regra vive. Em fornecimento de bens e em serviços comuns, exigência de garantia adicional é rara.
Rara não é o mesmo que inexistente. Vale ler o edital e o contrato antes de concluir que não se aplica ao seu caso, porque a Administração pode ter previsto reforço de garantia por outro fundamento, com outro nome, dentro do percentual de garantia de execução. O nome na cláusula importa menos que o valor que você vai precisar apresentar na assinatura.
Edital e contrato nem sempre dizem a mesma coisa
Esta é a armadilha que mais aparece na prática, e ela tem duas versões.
Está no edital e não está na minuta do contrato. A empresa lê o contrato, não vê a exigência e monta o caixa sem ela.
Está na minuta do contrato e não está no edital. A empresa formula a proposta lendo só o edital e descobre a garantia adicional quando recebe o contrato para assinar, já com prazo correndo.
Ler os dois documentos, sempre, é o que evita as duas. E quando eles divergem, a divergência não é um detalhe a resolver depois: ela precisa ir para o canal de esclarecimentos dentro do prazo, porque a resposta do órgão vira documento e resolve a ambiguidade antes de ela virar problema.
E quando não está em nenhum dos dois
Aqui está o ponto que a maioria dos conteúdos sobre o tema não diz, e que decide o que fazer.
A ausência de cláusula não afasta a obrigação. O art. 59, § 5º determina que a garantia adicional "será exigida". O verbo não é "poderá ser exigida", como acontece no art. 96 com a garantia de execução. Não há discricionariedade do servidor: se o objeto é obra ou serviço de engenharia e a proposta ficou abaixo de 85% do orçado, a exigência decorre da lei, esteja ou não repetida no edital.
A consequência prática é desconfortável e é melhor saber dela antes. Um órgão que não cobrou pode cobrar depois, inclusive a partir de apontamento do tribunal de contas competente, o TCU na esfera federal e o tribunal de contas estadual nas demais. Quando isso acontece, a empresa está no meio da execução, com caixa já comprometido, e precisa apresentar a apólice às pressas.
Por isso a recomendação prática é uma só: se a proposta ficou abaixo de 85% numa obra, apresente a garantia adicional de saída. É o que a lei manda, é o que protege o órgão perante o tribunal de contas, e é o que evita que a cobrança apareça no pior momento. Contratar uma apólice planejada custa menos, em prêmio e em desgaste, do que contratar uma apólice sob pressão.
Para o enquadramento completo da regra e as modalidades de garantia que a Administração aceita, veja o guia garantia adicional para licitações.
Perguntas frequentes
Não. O art. 59, § 5º trata de obras e serviços de engenharia. Compra de bens e serviços comuns dificilmente acionam a regra, por maior que tenha sido o desconto. Ainda assim, leia edital e contrato: o que importa é o total de garantia que você terá de apresentar, não o rótulo da cláusula.
Não. As duas são cumulativas. A de execução assegura o cumprimento do contrato; a adicional cobre o risco específico de uma proposta afastada do orçamento.
Não. A exigência vem da lei, não do edital, e o verbo do art. 59, § 5º é "será exigida". O silêncio do edital não cria uma dispensa; ele cria um risco de cobrança posterior.
O mercado ainda não padronizou. Algumas seguradoras emitem uma apólice com a importância segurada somada, outras exigem apólices separadas. Quem decide, na prática, é o edital combinado com a seguradora que aceitar o risco. Confirme antes de fechar a cotação.
Siga o edital e registre a divergência no pedido de esclarecimento. O edital é a regra do certame, e é melhor ter a resposta formal do órgão em mãos do que descobrir a diferença na assinatura.
Não. Os 85% e os 75% estão na lei. O que varia por edital é o percentual da garantia de execução, que vai até 5%, até 10% com justificativa, ou até 30% em obras de grande vulto com cláusula de retomada.
O que fazer a seguir
Se a sua proposta ficou abaixo de 85% do orçado numa obra, rode a conta na calculadora de garantia adicional e leve o total, garantia adicional mais garantia de execução, para a conversa com a corretora. O que você precisa saber não é apenas quanto garantir: é se existe seguradora com apetite para essa importância segurada, nesse prazo e com o seu perfil de crédito.
Se o contrato já está assinado e a vigência exigida vai além do prazo contratual, veja como calcular a vigência de um seguro garantia.
Antecipar exigência em vez de reagir a ela é uma das camadas que separam uma corretora especializada de uma generalista. O guia o que define uma corretora especializada em seguro garantia trata das três.
Para uma análise do seu edital específico, fale com a Jubilato Seguros.
A Jubilato Seguros é corretora de seguros registrada na SUSEP sob o nº 202077830, não seguradora. A emissão da apólice, a análise de crédito e a aceitação do risco são decisões da seguradora. Os valores deste texto são exemplos de cálculo e não constituem cotação. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do edital nem do contrato, nem parecer jurídico.