Se a sua empresa participa de licitações de obras ou serviços de engenharia, provavelmente já se deparou com a exigência de garantia adicional.
- Mas o que exatamente isso significa?
- Quando essa obrigação se aplica?
- E qual é a melhor forma de cumpri-la sem comprometer o fluxo de caixa do negócio?
A garantia adicional em licitações é uma das inovações mais relevantes trazidas pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, e afeta diretamente qualquer empresa que apresente proposta com valor inferior a 85% do orçamento estimado pela Administração Pública. Neste guia completo, você vai entender a regra do início ao fim: o que é, como calcular, como cumprir e quais são os erros mais comuns que podem comprometer sua participação no certame.
O que é Garantia Adicional?
A garantia adicional em licitações é uma exigência prevista no artigo 59, § 5º da Lei nº 14.133/2021. Ela se aplica exclusivamente a contratos de obras e serviços de engenharia e é acionada quando a proposta vencedora do certame apresenta valor inferior a 85% do montante estimado pela Administração Pública.

Em termos práticos, quando uma empresa vence uma licitação com uma proposta muito abaixo do orçamento oficial, surge uma dúvida legítima por parte do poder público: essa empresa terá condições financeiras de cumprir o contrato? A garantia adicional existe justamente para responder a essa pergunta: ela é uma camada extra de proteção que assegura que o contratado realmente entregará o que prometeu, mesmo que tenha dado um lance agressivamente competitivo.
O texto da lei é direto: a garantia adicional é obrigatória, não facultativa. Tanto para a Administração exigi-la quanto para o licitante vencedor apresentá-la. Não há margem de escolha: se a proposta ficou abaixo do limite de 85%, a garantia precisa ser prestada.
É importante não confundir a garantia adicional com as demais espécies de garantia previstas na Nova Lei de Licitações. Existem ao menos três tipos distintos:
- Garantia da proposta (art. 58): limitada a 1% do valor estimado, exigida no momento da apresentação da proposta, com o objetivo de assegurar a seriedade do lance e a disposição do licitante em assinar o contrato.
- Garantia de execução contratual (art. 96 a 99): exigida após a assinatura do contrato, corresponde a 5% do valor contratado (podendo chegar a 10% e até 30% em obras de grande vulto), e serve para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
- Garantia adicional (art. 59, § 5º): exigida especificamente quando a proposta é inferior a 85% do orçamento, cumulativa com a garantia de execução contratual.
Entender essa distinção é fundamental. A garantia adicional se soma à garantia contratual, e não a substitui.
Quando é Obrigatória?
A regra é clara: a garantia adicional é obrigatória sempre que as duas condições abaixo forem atendidas simultaneamente.
Primeira condição: o contrato é de obra ou serviço de engenharia. A exigência não se aplica a compras de bens, prestação de serviços comuns ou outros tipos de contratação pública. É exclusiva para o segmento de obras e engenharia.
Segunda condição: a proposta vencedora é inferior a 85% do valor orçado pela Administração. Se o órgão público estimou o custo da obra em R$ 1.000.000,00, qualquer proposta abaixo de R$ 850.000,00 aciona automaticamente a obrigação.
Vale destacar que a Nova Lei também estabelece o conceito de proposta inexequível: valores inferiores a 75% do orçamento da Administração são presumivelmente inexequíveis. Ou seja, entre 75% e 85% do orçamento existe a zona de alerta: a empresa pode participar, mas precisará apresentar a garantia adicional e, se solicitado, demonstrar que tem condições de executar o contrato pelo valor ofertado.
Propostas abaixo de 70% do orçamento podem, inclusive, ser desclassificadas pelo órgão licitante.
Como Calcular o Valor?
Este é um dos pontos que mais geram dúvidas no mercado, e também onde existe uma discussão interpretativa relevante.
A lei diz que o valor da garantia adicional deve ser "equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta". A Zênite, referência reconhecida em direito das contratações públicas, sustenta que, pela literalidade da lei, a diferença deve ser calculada entre o valor total orçado e o valor da proposta. No entanto, a interpretação mais comum no mercado e adotada em vários pareceres é a de que a base de cálculo é a diferença entre 85% do valor orçado e o valor da proposta.
Exemplo prático com a interpretação de mercado (mais comum):
| Dado | Valor |
|---|---|
| Valor orçado pela Administração | R$ 1.000.000,00 |
| 85% do valor orçado | R$ 850.000,00 |
| Proposta vencedora | R$ 800.000,00 |
| Garantia adicional | R$ 50.000,00 |
Nesse mesmo exemplo, a garantia de execução contratual de 5% sobre o valor do contrato seria de R$ 40.000,00. Somando as duas, a empresa precisaria apresentar R$ 90.000,00 em garantias no momento da assinatura do contrato.
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A forma de apresentação (apólices separadas ou unificadas) ainda não está padronizada no mercado. O mais prudente é seguir as instruções do edital do órgão público e consultar uma corretora especializada em seguro garantia antes de formular a proposta.
Modalidades de Garantia Aceitas
A Lei nº 14.133/2021 prevê quatro modalidades de garantia que podem ser aceitas pela Administração Pública:
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
- Seguro-garantia
- Fiança bancária
- Títulos de crédito emitidos pelo governo
Para contratos de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir especificamente o seguro-garantia, sem possibilidade de substituição por outras modalidades. Isso é especialmente relevante nos contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), onde o percentual pode chegar a 30% e a apresentação do seguro-garantia é obrigatória.
O seguro-garantia se destaca como a alternativa mais utilizada pelas empresas que participam de licitações por razões práticas:
- Não compromete o capital de giro: diferentemente da caução em dinheiro, o seguro não imobiliza recursos no caixa da empresa.
- Contratação ágil: cotação e emissão da apólice podem ser feitas online, com prazo de emissão compatível com as exigências do edital.
- Cobertura válida durante todo o prazo do contrato: enquanto o dinheiro caucionado fica parado rendendo pouco, o seguro cobre eventuais inadimplementos com toda a extensão prevista na apólice.
- Custo-benefício superior: o prêmio pago à seguradora é uma fração do valor garantido.
Quando o contratado opta pelo seguro-garantia, a lei prevê um prazo mínimo de um mês a partir da homologação da licitação para a apresentação da apólice, fixado no edital.
A Cláusula de Retomada: O que Muda para Sua Empresa
Uma das inovações mais importantes da Lei nº 14.133/2021 é a cláusula de retomada (art. 102), prevista especialmente para contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto.
Por essa cláusula, em caso de inadimplência do contratado, a seguradora pode assumir a execução do contrato e concluir o objeto em nome do poder público. Isso eleva o papel da seguradora de mera pagadora de indenizações para participante ativa da relação contratual: ela assina o contrato como interveniente anuente e tem acesso às instalações da obra para acompanhar a execução.
Para a empresa contratada, isso significa que a escolha da seguradora e da corretora passa a ser uma decisão estratégica. Uma seguradora sólida, com capacidade técnica para avaliar riscos de engenharia e experiência no mercado de garantia, reduz o risco de complicações operacionais ao longo do contrato.
As Três Hipóteses de Garantia Adicional na Nova Lei
A garantia adicional não aparece apenas no art. 59, § 5º. A Nova Lei de Licitações prevê três hipóteses distintas em que a Administração pode exigir garantias adicionais:
1. Proposta abaixo de 85% do orçamento (art. 59, § 5º) A hipótese mais conhecida. Obrigatória para obras e serviços de engenharia quando a proposta vencedora está abaixo do limite. Calculada sobre a diferença entre o valor orçado (ou 85% dele, conforme interpretação) e o valor da proposta.
2. Obras de grande vulto com cláusula de retomada (art. 99) Nas contratações acima de R$ 200 milhões, é possível exigir seguro-garantia de até 30% do valor inicial do contrato, com cláusula de retomada. Nesse caso, a modalidade seguro-garantia é obrigatória, sem possibilidade de escolha entre as modalidades.
3. Antecipação de pagamento (art. 145) Quando a Administração realiza pagamento antecipado, situação excepcional que exige justificativa robusta e previsão expressa no edital, pode exigir garantia adicional do contratado como condição para o pagamento. Aqui, diferentemente das outras hipóteses, trata-se de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação.
Como se Preparar Antes da Proposta
A garantia adicional não pode ser uma surpresa depois que o contrato é homologado. Ela precisa estar no planejamento financeiro da proposta desde o início. Veja o que fazer antes de participar de um certame de obras ou engenharia:
1. Leia o edital com atenção. O edital especificará se há exigência de garantia, em qual modalidade, qual o percentual e qual o prazo para apresentação. Qualquer dúvida sobre esses pontos deve ser sanada antes da disputa.
2. Calcule o risco antes de dar o lance. Se você está avaliando a possibilidade de oferecer uma proposta abaixo de 85% do orçamento oficial, calcule antecipadamente o valor da garantia adicional que precisará apresentar. Esse custo deve integrar o seu planejamento financeiro.
3. Consulte uma corretora especializada antes do certame. O seguro-garantia depende de aprovação de crédito pela seguradora. Não espere até a homologação para iniciar o processo. Uma corretora especializada em seguro garantia pode fazer a análise de crédito com antecedência, garantindo que você terá a apólice disponível dentro do prazo legal.
4. Verifique se sua proposta pode ser considerada inexequível. Propostas abaixo de 75% do orçamento da Administração são presumivelmente inexequíveis. Se você se encaixar nessa faixa, esteja preparado para demonstrar, por meio de planilhas e evidências, que tem condições reais de executar o objeto pelo valor ofertado.
Antes de dar o lance, saiba exatamente quanto sua empresa precisará apresentar em garantia.
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Erros Comuns que Comprometem Empresas em Licitações
Ignorar a regra dos 85% no planejamento da proposta. Muitas empresas formulam lances agressivos sem calcular o custo da garantia adicional. Quando a homologação chega, o desembolso necessário para apresentar a apólice compromete o caixa.
Confundir garantia adicional com garantia de execução. As duas são cumulativas. Quem apresenta proposta abaixo de 85% do orçamento precisará de ambas no momento de assinar o contrato.
Deixar a contratação do seguro para a última hora. O prazo mínimo de um mês para apresentar o seguro-garantia após a homologação pode parecer folgado, mas o processo de análise de crédito pela seguradora exige documentação, avaliação de risco e emissão da apólice. Antecipar esse processo é sempre mais seguro.
Não ler o edital antes de questionar o prazo. Alguns editais exigem cobertura adicional de 90 dias após o vencimento do contrato. Isso precisa estar previsto na apólice desde o início, e só está explícito no edital.
Escolher a modalidade de garantia sem avaliar o impacto no caixa. A caução em dinheiro imobiliza capital por toda a duração do contrato. Em contratos longos, isso tem um custo de oportunidade real. O seguro-garantia, em contraste, libera o capital para a operação.
Perguntas Frequentes sobre Garantia Adicional em Licitações
Não. Ela é exclusiva de contratos de obras e serviços de engenharia. Licitações para compras de bens ou serviços comuns não estão sujeitas a essa regra, mesmo que o valor do contrato seja elevado.
A ausência de apresentação da garantia no prazo fixado no edital pode inviabilizar a assinatura do contrato e ensejar a execução da garantia de proposta apresentada anteriormente. Em casos mais graves, a empresa pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da não formalização do contrato.
Sim, normalmente as seguradoras que já trabalham com apólices unificadas para os dois fins. No entanto, a aceitação depende do que o edital e o órgão público preveem.
A Lei nº 14.133/2021 define como presumivelmente inexequível a proposta inferior a 75% do valor orçado. Isso não significa desclassificação automática, a empresa pode demonstrar a exequibilidade por meio de planilhas, contratos de fornecimento de insumos e outros documentos. Porém, propostas abaixo de 70% tendem a ser desclassificadas diretamente pelos órgãos.
Em regra, a escolha é do contratado. Mas em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir especificamente o seguro-garantia, retirando essa opção do licitante. Em contratos de grande vulto com cláusula de retomada, o seguro-garantia é sempre obrigatório.
Sim. A garantia adicional deve ter as mesmas condições e o mesmo prazo de vigência da garantia contratual de execução, somando-se a ela.
Conclusão
A garantia adicional em licitações é um mecanismo de proteção ao interesse público, e entendê-la corretamente é parte essencial da estratégia de qualquer empresa que atua no mercado de obras e serviços de engenharia contratados pelo poder público.
O ponto central é simples: se a sua proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, a apresentação da garantia adicional não é opcional. Ela é uma obrigação legal, cumulativa com a garantia de execução contratual, e precisa estar contemplada no planejamento financeiro da proposta desde antes do certame.
O seguro-garantia é, na grande maioria dos casos, a modalidade mais eficiente para cumprir essa exigência: preserva o capital de giro, oferece cobertura robusta e pode ser contratado com agilidade por meio de uma corretora especializada.
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Última atualização: maio de 2025
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica ou técnica do edital específico do seu processo licitatório.