A resposta curta é esta: o edital pode exigir garantia de até 5% do valor inicial do contrato. Pode subir para até 10%, desde que justifique a majoração com análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. E só chega a 30% em obra ou serviço de engenharia de grande vulto. Os números estão nos arts. 98 e 99 da Lei 14.133/2021, e nenhum edital cria percentual fora deles.
O problema é que esse percentual não é o valor da sua garantia. É o começo da conta.
A mesma lei muda a base de cálculo em contrato contínuo de prazo longo. Manda somar o valor dos bens que a Administração entrega ao contratado. E prevê um reforço acionado pelo desconto da própria proposta vencedora. Nenhum desses três ajustes aparece no percentual impresso no edital. Todos aparecem na hora de contratar a apólice.
É aí que a empresa descobre a diferença, com a homologação publicada e o prazo de assinatura correndo. Este texto separa o que a lei autoriza, o que o edital pode exigir e como a conta fecha, com um exemplo numérico no fim.
Resposta rápida
- Garantia de proposta: até 1% do valor estimado da contratação (art. 58). É outra garantia, exigida antes da disputa.
- Garantia do contrato: até 5% do valor inicial (art. 98, caput). A majoração para até 10% exige justificativa fundada em complexidade técnica e riscos.
- 30% só no grande vulto (art. 99), patamar que em 2026 está em R$ 261.968.421,04, e sempre na modalidade seguro garantia com cláusula de retomada. Entre 01/12/2025 e 31/08/2026, o PNCP registrou 38.798 contratos de obras e serviços de engenharia e apenas 52 chegaram a esse patamar, ou 0,13%.
- Em serviço ou fornecimento contínuo com vigência superior a 1 ano, o percentual incide sobre o valor anual, não sobre o global (art. 98, parágrafo único). O mesmo vale nas prorrogações.
- Dois acréscimos entram por fora do percentual: o valor dos bens entregues pela Administração dos quais o contratado fica depositário (art. 101) e a garantia adicional do art. 59, § 5º, que vale apenas em obras e serviços de engenharia, quando a proposta fica abaixo de 85% do valor orçado.
O que a lei autoriza, artigo por artigo
Seis dispositivos definem quanto de garantia pode ser exigido. Cada um tem gatilho e base próprios.
| Artigo | O que trata | Teto | Base de cálculo |
|---|---|---|---|
| Art. 58 | Garantia de proposta | 1% | Valor estimado da contratação |
| Art. 98, caput | Garantia do contrato | 5%, até 10% se justificado | Valor inicial do contrato |
| Art. 98, parágrafo único | Contínuos acima de 1 ano e prorrogações | os mesmos percentuais | Valor anual do contrato |
| Art. 99 | Obras e serviços de engenharia de grande vulto | 30% | Valor inicial do contrato |
| Art. 101 | Bens entregues ao contratado, que fica depositário | sem percentual | Valor dos bens, acrescido à garantia |
| Art. 59, § 5º | Obras e serviços de engenharia com proposta abaixo de 85% do valor orçado | sem teto fixo | 1% do valor orçado por cada 1% de diferença |
Os arts. 98 e 99 limitam percentuais. Os arts. 101 e 59, § 5º acrescentam valores. É essa diferença de natureza que desarruma o orçamento de quem calculou a garantia multiplicando 5% pelo valor do contrato.
5% é o padrão. 10% precisa de justificativa escrita
O art. 98, caput, é direto nas contratações de obras, serviços e fornecimentos: a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, "autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos".
A majoração não é discricionária, é condicionada. O texto não diz que a Administração pode escolher 10%. Diz que pode chegar a 10% depois de analisar complexidade técnica e riscos daquele objeto. A justificativa é pressuposto da exigência, não formalidade posterior.
Se o edital carrega 10% sem nenhuma passagem que ligue o percentual ao objeto, a pergunta cabe no pedido de esclarecimento: onde está a análise que fundamenta a majoração.
Dois cenários costumam se misturar e vale separá-los:
- Edital silencioso sobre garantia. Não há garantia exigida. O art. 98 usa "poderá", e a exigência depende de previsão no edital.
- Edital com percentual acima de 10%, fora do grande vulto. Não há base no art. 98 para isso. Os 30% do art. 99 têm gatilho próprio.
O enquadramento dos arts. 96 a 102, com as modalidades e o papel de cada garantia, está em garantias na Lei 14.133.
30%: o teto que quase nunca se aplica
O art. 99 é o único caminho para passar de 10%, e ele é estreito em três pontos simultâneos.
O objeto. Só obras e serviços de engenharia. Compras e serviços comuns não entram.
O valor. Só grande vulto. O patamar em 2026 é de R$ 261.968.421,04, atualizado pelo Decreto 12.807/2025.
A modalidade. O art. 99 não autoriza 30% de garantia genérica. Autoriza até 30% na modalidade seguro garantia com cláusula de retomada prevista no art. 102. Percentual e retomada vêm juntos nesse dispositivo.
Há ainda um quarto ponto, que muita gente lê como obrigação: o verbo. O art. 99 diz que "poderá ser exigida". Mesmo no grande vulto, exigir 30% é escolha do edital, não imposição da lei.
Os dados públicos mostram o tamanho desse universo. Entre 01/12/2025 e 31/08/2026, o Portal Nacional de Contratações Públicas registrou 38.798 contratos de Obras e Serviços de Engenharia. Desses, 52 alcançaram o patamar de grande vulto, ou 0,13%. Nos outros 99,87%, exigir 30% não tem base legal.
Na vida real, portanto, o debate "5%, 10% ou 30%" é um debate entre 5% e 10%. O que a retomada obriga a seguradora a fazer, quando aparece, está em cláusula de retomada.
A base de cálculo muda em contrato contínuo
Aqui a conta deixa de ser uma multiplicação simples, e o ponto passa batido porque está no parágrafo único, não no caput.
Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, e também nas prorrogações, os percentuais do art. 98 são definidos e aplicados sobre o valor anual do contrato.
| Contrato de 5 anos, R$ 10 milhões no total | Base | Garantia a 5% |
|---|---|---|
| Leitura pelo valor global | R$ 10.000.000 | R$ 500.000 |
| Leitura do art. 98, parágrafo único | R$ 2.000.000 por ano | R$ 100.000 |
É a mesma exigência de 5%, com importância segurada cinco vezes menor. Daí duas consequências. Editais que calculam a garantia de contínuo longo sobre o valor global exigem mais do que a lei autoriza. E a cada prorrogação a garantia é recalculada sobre o valor anual vigente, por apólice nova ou endosso.
Os bens entregues pela Administração entram na soma
O art. 101 trata de uma situação frequente em serviços continuados: a Administração entrega ao contratado bens dos quais ele fica depositário. Equipamentos, veículos, instalações, ferramental. Nesse caso, o valor desses bens deve ser acrescido ao valor da garantia.
Repare na mecânica. Não é um percentual maior, é uma soma. A garantia passa a ter dois componentes: o percentual sobre o contrato, limitado pelo art. 98, e o valor integral dos bens sob depósito, sem percentual aplicado sobre ele.
Em contrato de manutenção onde a Administração cede uma frota ou um parque de equipamentos, essa parcela pode superar o componente percentual. E ela não aparece na cláusula de garantia do edital: aparece no termo de referência, na lista de bens cedidos. Quem cota a apólice lendo só a cláusula de garantia erra o valor.
O reforço que ninguém orça: art. 59, § 5º
O terceiro ajuste é o mais contraintuitivo, porque ele não é acionado pelo edital, é acionado pela sua própria proposta.
O texto é restrito e vale ler com atenção ao primeiro pedaço: "nas contratações de obras e serviços de engenharia", será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse patamar e o valor da proposta.
Duas consequências saem daí. O reforço não se aplica a compras nem a serviços comuns: é regra de obra e de engenharia. E, onde se aplica, ele equivale a 1% do valor orçado para cada 1% de diferença abaixo dos 85%.
| Proposta, em % do valor orçado | Diferença abaixo de 85% | Garantia adicional, em % do valor orçado |
|---|---|---|
| 86% | nenhuma | 0% |
| 85% | nenhuma | 0% |
| 84% | 1 ponto | 1% |
| 80% | 5 pontos | 5% |
| 75% | 10 pontos | 10% |
| 70% | 15 pontos | 15% |
Dois detalhes definem o tamanho do problema. A base é o valor orçado pela Administração, não o valor da sua proposta. E o crescimento é linear: cada ponto de desconto adicional custa 1% do orçado em garantia.
Não é hipótese de laboratório, e medimos quanto isso custa: a apuração completa, com a distribuição do reforço e a comparação com a garantia principal, está em quase metade das obras públicas dispara a garantia adicional. A Jubilato Seguros examinou 130.241 contratações públicas com valor estimado e valor homologado. Nelas, 43,3% das obras e serviços de engenharia fecharam abaixo de 85% do valor estimado, exatamente a faixa que dispara o reforço. A mediana de desconto nesse grupo foi de 11,7%, o que põe a proposta mediana em 88,3% do orçado, acima da linha e com pouca margem.
Em quase metade das obras, portanto, a vencedora precisa de garantia maior do que a cláusula do edital sugeria, por causa do desconto que ela mesma ofertou.
A conta completa, com um exemplo
Vale juntar os componentes em um caso único. O contrato abaixo é hipotético, construído para mostrar a mecânica; o direito aplicado é o da Lei 14.133/2021.
O cenário. Serviço de engenharia continuado, manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e hidráulicas de um conjunto de prédios, com vigência de 5 anos. O objeto importa duas vezes: por ser contínuo com vigência acima de um ano, atrai a base anual do art. 98, parágrafo único; por ser serviço de engenharia, atrai o reforço do art. 59, § 5º. Valor orçado pela Administração: R$ 10.000.000, ou R$ 2.000.000 por ano. O edital exige garantia de 5%. A Administração cede equipamentos e ferramental avaliados em R$ 300.000, dos quais o contratado fica depositário. A proposta vencedora é de R$ 8.000.000, ou R$ 1.600.000 por ano, equivalente a 80% do valor orçado.
| Componente | Fundamento | Conta | Valor |
|---|---|---|---|
| Garantia do contrato | Art. 98, caput e parágrafo único | 5% sobre o valor anual de R$ 1.600.000 | R$ 80.000 |
| Bens sob depósito | Art. 101 | valor integral dos bens cedidos | R$ 300.000 |
| Garantia adicional | Art. 59, § 5º | 5 pontos abaixo de 85%, a 1% do orçado por ponto, sobre R$ 10.000.000 | R$ 500.000 |
| Total a garantir | R$ 880.000 |
Compare agora com as leituras rápidas do mesmo edital.
| Leitura | Valor |
|---|---|
| "5% do contrato", pelo valor anual | R$ 80.000 |
| "5% do contrato", pelo valor global | R$ 400.000 |
| Conta completa, com arts. 101 e 59, § 5º | R$ 880.000 |
O edital dizia 5%, e a garantia a contratar é onze vezes o que sai da multiplicação direta. Não houve ilegalidade em ponto nenhum: os 5% foram respeitados, a base anual foi aplicada corretamente e os dois acréscimos têm fundamento próprio.
Uma observação de método, porque ela sustenta o número. O art. 98, parágrafo único manda usar o valor anual para definir e aplicar os percentuais daquele artigo. A garantia adicional do art. 59, § 5º tem base própria no texto, o valor orçado pela Administração. São bases distintas, e misturá-las é a origem mais comum de divergência entre o cálculo do órgão e o da empresa.
Quem escolhe a modalidade, e o prazo que vem junto
Definido o valor, resta como prestar. Aqui a lei é favorável ao contratado.
Pelo art. 96, § 1º, a escolha entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização é do contratado, não do órgão. O edital fixa percentual e condições; a modalidade é decisão de quem assina. A amarração relevante está no art. 99, que vincula os 30% do grande vulto ao seguro garantia com retomada.
A escolha tem efeito direto de caixa, e pesa mais conforme o valor cresce. Imobilizar R$ 880.000 em caução é diferente de emitir apólice sobre o mesmo valor. A comparação está em seguro garantia, caução ou fiança bancária, e o que forma o prêmio está em quanto custa um seguro garantia.
Junto com a escolha vem um prazo que trabalha a seu favor: o art. 96, § 3º garante prazo mínimo de um mês entre a homologação e a assinatura quando a opção é o seguro garantia. Esse mês é a janela de subscrição, não cortesia. Quanto maior a importância segurada, mais a seguradora olha antes de emitir.
Como checar se a exigência do edital é legítima
Seis verificações resolvem quase todos os casos, e todas são feitas antes da proposta.
- O percentual está dentro do teto. Até 5% sem condição. Até 10%, só com justificativa de complexidade técnica e riscos no processo. Acima de 10%, só grande vulto.
- Se o edital pede acima de 10%, confira o valor estimado contra R$ 261.968.421,04 e confirme que o objeto é obra ou serviço de engenharia. Faltando um dos dois, não há base no art. 99.
- Se o objeto é contínuo com vigência acima de 1 ano, confira a base. O percentual incide sobre o valor anual.
- Procure no termo de referência os bens cedidos pela Administração. Se existem e você fica depositário, some o valor deles, pelo art. 101.
- Calcule sua proposta como percentual do valor orçado. Abaixo de 85%, há garantia adicional, crescendo 1% do orçado por ponto de diferença.
- Confirme a modalidade e o prazo. A escolha é sua pelo art. 96, § 1º, e o mês do art. 96, § 3º existe para viabilizar a emissão.
Perguntas frequentes
Pode, desde que a majoração seja justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, como diz o art. 98, caput. O percentual de partida é 5%, e os 10% são exceção condicionada.
Não. O art. 99 é o teto máximo do sistema e se aplica apenas a obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro garantia com cláusula de retomada. Fora desse recorte, vale o limite do art. 98.
Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, não. O art. 98, parágrafo único manda definir e aplicar os percentuais sobre o valor anual do contrato. O mesmo vale nas prorrogações.
Não. São exigências distintas e cumulativas. A garantia do contrato vem do art. 98; a adicional é disparada pela proposta abaixo de 85% do valor orçado e calculada sobre esse valor orçado. Lembre que a adicional só existe em obras e serviços de engenharia.
Não. O art. 58 trata da garantia de proposta, limitada a 1% do valor estimado da contratação, na fase de disputa. O art. 98 trata da garantia do contrato, com base no valor inicial dele. São momentos, bases e finalidades diferentes.
Na regra geral, sim. Pelo art. 96, § 1º, a escolha entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização é do contratado. A exceção prática é o art. 99, que vincula os até 30% do grande vulto ao seguro garantia com retomada.
O que fazer a seguir
Com o edital em mãos, a ordem é esta: confirme o teto do percentual, confirme a base de cálculo, some os bens cedidos e simule o efeito do seu desconto.
Para o funcionamento da garantia que acompanha o contrato assinado, veja garantia de execução. Para o reforço do art. 59, § 5º passo a passo, veja como calcular a garantia adicional. Para o enquadramento geral dos arts. 96 a 102, comece em garantias na Lei 14.133.
Se o percentual do edital parece desproporcional ao objeto, ou se a soma dos acréscimos mudou sua decisão de disputar, fale com a Jubilato Seguros.
A Jubilato Seguros é corretora de seguros registrada na SUSEP sob o nº 202077830, não seguradora. Este conteúdo analisa o regime da Lei 14.133/2021 e não constitui cotação, parecer jurídico ou recomendação. Os percentuais e as bases de cálculo aplicáveis a cada contratação dependem do edital e do processo administrativo correspondente.